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Território · Análise contratual

Notificação do banco: os dois caminhos da busca e apreensão e o que cada um exige

Por Marcia Barbara da Cunha Motta, advogada (OAB/RJ 260.233) · 30 de julho de 2026 · Leitura de 7 min

Quem recebe uma correspondência do banco cobrando um financiamento atrasado costuma fazer uma pergunta só: isso é sério? A resposta honesta é que depende de qual papel chegou. Desde a Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, existem dois caminhos diferentes para o credor retomar um veículo alienado fiduciariamente, e cada um deles tem a sua própria notificação, com exigências próprias.

Tratar as duas como se fossem a mesma coisa é o erro mais comum que vejo, e ele acontece nos dois sentidos: gente que se desespera com um aviso de cobrança comum e gente que ignora uma notificação de cartório que corre em vinte dias.

Em uma olhada

Por que existem dois caminhos

Até 2023, retomar um veículo financiado passava obrigatoriamente pelo Judiciário. O credor comprovava a mora, ajuizava a ação de busca e apreensão e pedia a liminar. O Marco Legal das Garantias abriu uma alternativa: consolidar a propriedade diretamente no cartório de registro de títulos e documentos, sem juiz.

Essa alternativa não é automática. A lei condiciona a via extrajudicial a duas coisas: previsão expressa no contrato, em cláusula em destaque, e comprovação da mora na forma já exigida para a via judicial. Contratos antigos, celebrados antes da lei e sem essa cláusula, não comportam o procedimento. E a lei preserva o direito do credor de optar pelo caminho judicial, se preferir.

Vale registrar desde já: a existência de um procedimento extrajudicial não retira do devedor o acesso ao Judiciário para discutir irregularidades. O que muda é a velocidade e quem conduz o rito.

Esse caminho chegou a ser questionado. Em julgamento concluído em 1º de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal validou o procedimento, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos por essa lei, entre eles a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis. Na mesma decisão, fixou limites expressos para as diligências de localização e apreensão do bem, tema que trato em artigo próprio.

Os dois caminhos lado a lado

Aspecto Caminho 1: ação judicial Caminho 2: cartório
Quem conduz O juiz, mediante ação proposta pelo credor O oficial do cartório de registro de títulos e documentos ou empresa credenciada junto ao órgão de trânsito, à escolha do credor
Exige cláusula específica no contrato Não Sim, previsão expressa em cláusula em destaque
Quem envia a notificação O credor, por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato, ou por protesto O oficial do cartório ou a empresa credenciada junto ao órgão de trânsito, preferencialmente por meio eletrônico
Conteúdo mínimo da notificação fixado em lei Não há lista legal de conteúdo. O que se exige é o envio regular ao endereço contratual Sim, sete itens obrigatórios, listados na própria lei
Prazo para pagar Após a apreensão, 5 dias corridos para pagar a integralidade e reaver o bem 20 dias corridos para pagamento voluntário, sob pena de consolidação. Se o bem chegar a ser apreendido, restam 5 dias úteis para a quitação total
Prazo para se defender 15 dias úteis para a contestação, contados na forma processual Dentro dos mesmos 20 dias corridos, apresentando documentos que demonstrem que a cobrança é indevida
Espaço para contestar antes da perda do bem Defesa nos autos, com prazos processuais em curso Apresentação de documentos ao oficial, que deve se abster de prosseguir se constatar o direito do devedor
Quem avalia essa contestação O juiz, terceiro imparcial No cartório, o oficial de registro. Na via do órgão de trânsito, a avaliação recai sobre o próprio credor, o que muda inteiramente o peso da impugnação

Base deste quadro: o Decreto-Lei 911/69 e as alterações do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que criou o procedimento de cartório no artigo 8º-B.

O que a notificação do cartório precisa conter

Esta é a parte concreta, e é onde a conferência documental faz diferença. A lei lista o que a notificação do cartório deve trazer, no mínimo:

Item exigido Por que existe
Cópia do contrato referente à dívida Permite conferir se a cobrança corresponde ao contrato que a pessoa efetivamente assinou
Valor total da dívida conforme a possível data de pagamento Evita o número redondo sem origem, que impede qualquer conferência
Planilha com detalhamento da evolução da dívida É o item que revela encargos, tarifas e seguros embutidos ao longo do tempo
Boleto, dados bancários ou outro meio de pagamento, inclusive pagamento direto no cartório Retira o pretexto de que não havia como pagar dentro do prazo
Dados do credor: nome, CPF ou CNPJ, telefone e canais de contato Garante interlocutor identificável, e não um número de central que ninguém atende
Forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem Dá ao devedor a via organizada de devolução, quando essa for a decisão
Advertências previstas na própria lei Assegura que o devedor seja informado das consequências e das defesas disponíveis

Duas observações que costumam passar batidas e mudam a conversa.

A primeira é sobre o item do meio de pagamento. Ele não é formalidade. Indicado um boleto ou uma via de quitação, ela precisa funcionar. Quando o meio oferecido falha, e isso acontece mais do que se imagina, a dificuldade deixa de ser do devedor e passa a ser um problema do credor, com consequências próprias. É um ponto que raramente aparece nas conversas de balcão e que costuma mudar a posição de quem estava sendo tratado como inadimplente contumaz.

A segunda é sobre o alcance dessa lista. Ela é obrigatória no rito do cartório. Mas o padrão de informação que ela estabelece, contrato à vista, planilha aberta, valor demonstrado, dialoga com deveres que já existiam no direito dos contratos, entre eles o de transparência e boa-fé. Em notificações da via judicial que não trazem nada disso, existe discussão técnica possível. Não é automática, depende do documento e do caso, e é exatamente o tipo de leitura que se faz com os papéis na mesa.

Repare no que essa lista significa na prática: a lei transformou em obrigação aquilo que antes dependia da boa vontade do credor. Uma notificação que apenas informa a existência de atraso, sem planilha, sem contrato e sem meio de pagamento, não atende ao padrão previsto para esse procedimento. Falhas nesses elementos abrem discussão relevante, o que não significa nulidade automática nem resultado garantido: significa ponto de controle a ser examinado com os documentos na mão.

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O detalhe do e-mail, que mudou o jogo silenciosamente

No procedimento de cartório, a notificação é feita preferencialmente por meio eletrônico, enviada ao endereço eletrônico que o próprio devedor indicou no contrato. Não havendo confirmação do recebimento em até 3 dias úteis, segue a notificação postal com aviso de recebimento, ao endereço contratual, sem exigência de que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário.

Isso tem uma consequência prática que quase ninguém percebe no momento da assinatura: o e-mail informado no contrato de financiamento virou endereço de citação. E-mail antigo, caixa lotada, endereço de um funcionário que saiu da empresa, tudo isso deixou de ser detalhe administrativo. Vale a mesma disciplina que sempre valeu para o endereço físico: manter atualizado junto ao credor, por escrito, guardando o comprovante da atualização.

E a notificação da via judicial, mudou?

Continua como era: admite-se a carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, ou o protesto do título. E desde 2014 não se exige que a assinatura no aviso seja a do próprio devedor.

O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da mora pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou da assinatura do devedor no aviso. Na direção oposta, o mesmo tribunal mantém firme que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão: sem ela, a ação não se sustenta.

Ou seja, os dois movimentos convivem. Para o caminho judicial, a comprovação da mora ficou mais simples para o credor. Para o caminho do cartório, o legislador criou exigências de forma que antes não existiam. Saber em qual dos dois o caso está é o que define o que se pode conferir e o que se pode discutir.

O que conferir no papel que chegou

"O prazo de um procedimento corre mesmo para quem não entendeu que ele começou."

E quando o prazo vence, quem vai até o veículo?

Aqui termina o assunto deste artigo e começa outro, que quase ninguém explica ao devedor. Vencido o prazo sem pagamento e consolidada a propriedade, alguém precisa ir buscar o bem. No caminho judicial, esse alguém é o oficial de justiça, com mandado. No caminho extrajudicial, o Decreto-Lei 911/69 passou a permitir que o próprio credor promova as diligências de localização, por si ou por empresas especializadas contratadas como mandatárias.

É daí que vêm as perguntas que mais escuto de quem já passou por isso. Essa pessoa pode entrar na minha garagem? Pode me abordar na rua, na frente dos outros? Pode levar o veículo à força? Pode consultar meus dados? Existem respostas, e elas foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, com limites expressos.

Escrevi sobre isso em artigo separado: apreensão extrajudicial do veículo, o que a empresa de recuperação pode e o que não pode fazer.

O que este artigo não é

Não é um roteiro para invalidar cobrança legítima, e nem serve para isso. Dívida contraída é dívida devida, e a conferência de requisitos formais não apaga o saldo nem substitui a negociação, que na maior parte dos casos é o caminho que produz o melhor resultado para quem depende do veículo para trabalhar.

Também não é diagnóstico. Cada procedimento tem particularidades de contrato, de datas e de documentos, e nenhuma leitura séria se faz por artigo de site. O que este texto oferece é o mapa para você entender onde está antes de decidir o que fazer.

Perguntas frequentes

O banco precisa entrar na Justiça para apreender o veículo?

Não necessariamente. Além da ação judicial, o Marco Legal das Garantias, de 2023, permite a consolidação da propriedade diretamente no cartório de registro de títulos e documentos, desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e comprovação da mora. A existência dessa via não impede a discussão judicial de irregularidades.

Quais informações a notificação do cartório precisa conter?

Cópia do contrato, valor total da dívida conforme a data de pagamento, planilha com o detalhamento da evolução do débito, meio de pagamento, dados do credor, forma de entrega voluntária do bem e as advertências previstas na lei. São os sete itens que a lei exige, e a falta de qualquer um deles compromete o aviso.

Esses requisitos valem para a carta que precede o processo judicial?

A lista é obrigatória no rito do cartório. Para a notificação que precede a ação judicial, não existe lista legal equivalente. Mas o padrão de transparência que ela estabelece conversa com deveres que já existem no direito dos contratos, e notificações judiciais que não trazem contrato, planilha nem valores demonstrados abrem espaço para defesa técnica. Se isso se aplica ao seu caso é conclusão que depende dos documentos.

Qual é o prazo para pagar depois de receber a notificação do cartório?

Vinte dias corridos. É o tempo que você tem para pagar tudo, entregar o bem ou apresentar documentos provando falhas na cobrança. A contagem começa no primeiro dia útil após você receber o aviso, e se o prazo terminar em sábado, domingo ou feriado, ele fica valendo para o próximo dia útil. Se o oficial constatar que você tem razão, deve se abster de prosseguir.

E se o veículo já tiver sido apreendido no procedimento extrajudicial?

Ainda existe uma janela. Apreendido o bem, o devedor dispõe de 5 dias úteis para quitar o total e evitar a perda definitiva. É prazo curto e a conferência do valor exigido precisa acontecer dentro dele, não depois.

A notificação pode chegar por e-mail?

No procedimento de cartório, sim, e é a forma preferencial. Mas ela não se basta: sem confirmação do recebimento em 3 dias úteis, o procedimento exige a carta física com aviso de recebimento, enviada ao endereço do contrato. Notificação eletrônica sem confirmação e sem a carta seguinte é falha, e falha relevante. Por isso o e-mail informado no financiamento deixou de ser detalhe.

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Advogada Marcia Barbara analisando os requisitos da notificação de mora em busca e apreensão

Marcia Barbara da Cunha Motta

Advogada (OAB/RJ 260.233), criadora do Método M.A.P.A. Atua em direito bancário estratégico: pré-crise, proteção patrimonial e negociação de dívidas relevantes de empresários, transportadores e pessoas físicas. Atendimento por videoconferência em todo o Brasil.

Conheça a autora

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