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Território · Proteção patrimonial

Busca e apreensão de veículo: quantas parcelas atrasadas bastam para o banco agir?

Por Marcia Barbara da Cunha Motta, advogada (OAB/RJ 260.233) · 15 de julho de 2026 · Leitura de 6 min

É uma das perguntas que mais aparecem de quem está com o financiamento atrasado, e quase sempre vem com uma expectativa embutida: a de que exista um número seguro, uma quantidade de parcelas abaixo da qual o banco não pode fazer nada. Esse número não existe.

Resposta direta

O que a lei realmente exige

A busca e apreensão de veículo financiado por alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei 911/69. O pilar da ação cabe em uma frase: o banco pode pedir a busca e apreensão desde que comprovada a mora. Não há, em nenhum ponto da lei, exigência de número mínimo de parcelas vencidas.

Essa exigência é tão central que o Superior Tribunal de Justiça a tratou como imprescindível: sem a comprovação da mora, não há busca e apreensão. Na prática, ausente a prova documental adequada, o processo não se sustenta.

Traduzindo: o banco não precisa esperar um número mágico de parcelas. Precisa demonstrar formalmente que você foi constituído em mora. Feito isso, e havendo cláusula contratual de vencimento antecipado, o valor discutido na ação já não é o das parcelas atrasadas, e sim o do saldo devedor inteiro.

O que está em jogo O que vale hoje Por que importa no seu caso
O gatilho da ação A lei autoriza a busca e apreensão desde que comprovada a mora, sem exigir número mínimo de parcelas A discussão nunca é sobre quantidade de parcelas, e sim sobre a prova da mora
A prova da mora Comprovar a mora é imprescindível: é o pressuposto da ação, não uma formalidade Sem prova documental adequada, a ação não se sustenta
Quem assinou o aviso de recebimento Basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou da assinatura do devedor Alegar apenas que "não fui eu quem assinou o AR" não costuma prosperar
O caminho novo, de cartório Existe desde 2023 uma via fora do processo judicial, e a notificação dela exige conteúdo mínimo: planilha detalhada do débito, cópia do contrato e indicação clara de como pagar É o ponto de controle mais recente: nesse procedimento, notificação que não observa os requisitos abre discussão relevante
Já paguei quase tudo Para ter o bem de volta, exige-se o pagamento integral da dívida. A tese de que pagar a maior parte impede a retomada foi afastada Ter pago a maior parte do contrato não impede, por si só, a apreensão

Base normativa deste quadro: Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 e da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre comprovação da mora e purgação.

O que muita gente acredita O que efetivamente vale
"Só depois de 3 parcelas o banco pode agir" Não há número mínimo em lei. Alguns credores adotam esse critério internamente, outros não
"Com 1 parcela atrasada estou seguro" Comprovada a mora, a ação pode ser proposta, a depender do que prevê o contrato
"Já paguei 80%, não posso perder o veículo" O Superior Tribunal de Justiça afastou essa tese nas ações de busca e apreensão: para ter o bem de volta, exige-se o pagamento integral da dívida. O percentual já pago pesa na negociação, não como impedimento automático
"Se eu pagar as parcelas atrasadas depois da apreensão, recupero o bem" Não. A purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias corridos após a execução da liminar
"O banco tem que me avisar pessoalmente" A lei mudou em 2014: não se exige que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio devedor
"Notificação é só formalidade, não adianta olhar" Ao contrário: desde o Marco Legal das Garantias, a notificação do procedimento de cartório passou a exigir planilha do débito, cópia do contrato e meios de pagamento claros, e mesmo na via judicial o endereço e a regularidade do envio continuam sendo conferidos

Como a mora é comprovada, e por que isso é o ponto técnico central

A comprovação costuma ser feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por protesto do título. Dois movimentos recentes mudaram o equilíbrio dessa discussão, e eles caminham em direções opostas:

De um lado, a comprovação ficou mais simples para o credor. Desde 2014 não se exige que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse caminho e admite a comprovação da mora pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou da assinatura do devedor no aviso de recebimento. Na prática, isso reduziu bastante o alcance de defesas construídas apenas sobre o recebimento pessoal.

De outro lado, surgiu um segundo caminho, com requisitos de forma próprios. O Marco Legal das Garantias, de 2023, criou a possibilidade de o credor consolidar a propriedade diretamente no cartório de registro de títulos e documentos, sem ação judicial, desde que haja cláusula expressa em destaque no contrato. Nesse procedimento, a notificação é feita pelo oficial do cartório e tem conteúdo mínimo definido em lei, mais exigente que o da via judicial. Como as exigências de um caminho não se confundem com as do outro, tratei o tema em artigo próprio: os dois caminhos da busca e apreensão e o que cada um exige.

Some-se a isso o que sempre foi objeto de conferência: endereço divergente do contratual, ausência de comprovação regular do envio e valores inconsistentes com a evolução do débito.

É por isso que, quando alguém me procura com a notificação na mão, a primeira coisa que peço não é o valor da dívida. É o documento.

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Na prática, quando os bancos costumam ajuizar

Juridicamente, como visto, basta a mora comprovada. Comercialmente, cada credor tem a sua régua interna, e ela varia conforme o tipo de instituição, o valor do contrato, o histórico do cliente e o próprio bem. Um financiamento de caminhão de alto valor, com garantia líquida e mercado de revenda aquecido, tende a receber tratamento diferente de um automóvel popular com anos de uso.

Por isso a pergunta correta não é "quantas parcelas eu posso atrasar", e sim "quanto tempo útil eu tenho e o que consigo construir nele". A primeira leva a esperar; a segunda leva a agir.

"Não existe número seguro de parcelas. Existe tempo útil, e ele encurta a cada fase."

E quando o veículo é o instrumento de trabalho

Para transportadores, o veículo não é um bem entre outros: é a fonte da renda que pagaria justamente aquela parcela. Essa circunstância é relevante na condução do caso, tanto na negociação quanto na argumentação em juízo, porque a perda do bem inviabiliza a própria capacidade de pagamento. Ela não impede automaticamente a apreensão, mas quanto antes for levantada, com prova organizada da atividade e do fluxo, mais peso ela tem na mesa.

O que fazer, na ordem certa

  1. Localize e guarde os documentos: contrato, aditivos, comprovantes de pagamento e a notificação recebida, com o envelope e o aviso de recebimento.
  2. Confira a notificação: endereço, data, valores e regularidade do envio.
  3. Peça a planilha de evolução do débito e verifique o que compõe o valor exigido, incluindo tarifas e seguros embutidos.
  4. Mapeie o que mais está exposto: aval, outros contratos com o mesmo banco, débito em conta.
  5. Só então decida a via: proposta de composição, defesa técnica ou as duas em paralelo. Decisão sem documento é chute, e chute nessa fase custa patrimônio.

Perguntas frequentes

Quantas parcelas em atraso permitem a busca e apreensão?

Não há número mínimo em lei. O requisito é a mora comprovada. Comprovada, a ação pode ser proposta mesmo com uma parcela em atraso, conforme o contrato.

Já paguei quase tudo. Isso me protege?

Não automaticamente. Ao exigir o pagamento integral da dívida para a devolução do bem, o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão. O quanto já foi pago continua sendo argumento relevante na negociação, mas não funciona como impedimento à apreensão.

Depois da apreensão, pago só o que está atrasado?

Não. A purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias corridos após a execução da liminar. É isso que torna a conferência desses valores decisiva.

A notificação que recebi tem algum requisito específico?

Depende de qual procedimento. Na notificação do caminho extrajudicial, criado pelo Marco Legal das Garantias, a lei fixa conteúdo mínimo, que inclui planilha detalhada do débito, cópia do contrato e indicação clara dos meios de pagamento. Na notificação que precede a ação judicial, o que se confere é sobretudo a regularidade do envio ao endereço contratual. Em qualquer dos casos, guarde o documento inteiro, com envelope e aviso de recebimento.

Vale a pena entregar o veículo espontaneamente?

Depende do caso, e a decisão exige contas feitas. Entregar o bem não encerra necessariamente a dívida: se o valor obtido no leilão for inferior ao saldo, pode remanescer diferença cobrável. Essa é uma conta que precisa ser avaliada antes, não depois.

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Advogada Marcia Barbara analisando notificação de mora em processo de busca e apreensão

Marcia Barbara da Cunha Motta

Advogada (OAB/RJ 260.233), criadora do Método M.A.P.A. Atua em direito bancário estratégico: pré-crise, proteção patrimonial e negociação de dívidas relevantes de empresários, transportadores e pessoas físicas. Atendimento por videoconferência em todo o Brasil.

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